Carlos Alexandre Basílio
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
Sabe-se que a formação de uma sociedade empresária ocorre na presença do chamado “affectio societatis” que basicamente é o interesse das partes em formarem sociedade dada a convergência de interesses empresariais, lucrando ou suportando prejuízo em decorrência do negócio comum.
Todavia, segundo Requião (2012) “a discórdia entre os sócios pode se tornar a causa determinante da inexequibilidade do fim social […][1]”, justificando a dissolução da sociedade, seja ela parcial ou total. E nesse momento de dissolução surge a necessidade de apuração dos haveres[2] da sociedade visando o cômputo da participação societária de cada sócio, e com ele a dúvida quanto à melhor forma de apuração: avaliação econômica ou patrimonial dos bens da sociedade?
Em linhas gerais, atuar na apuração de haveres da sociedade indica procurar o montante do patrimônio líquido que incumbirá ao sócio conforme sua participação no capital social da empresa. Em outras palavras “é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida[3]”
Determinar o quanto vale uma participação societária na apuração de haveres judicial é uma atividade, por vezes, complicada e que acaba por abranger várias decisões abstratas. E isso porque há sempre a tendência de um sócio superavaliar o valor da empresa enquanto outro subavaliá-la.
A “Avaliação Patrimonial” da empresa analisará o passado da sociedade, verificando o quanto foi obtido de patrimônio pelos sócios. Por sua vez, a “Avaliação Econômica” projetará a evolução ou involução do valor dos bens da empresa ao futuro, buscando avaliar o quanto se obterá futuramente com a venda dos bens que pertencem à sociedade.
O valor patrimonial da sociedade terá como referência sempre o valor do patrimônio líquido dividido pelo número de quotas do capital social. E poderá ser obtido por 3 critérios, a saber: (i) “Balanço Ordinário”; (ii) “Balanço Especial” e (iii) “Balanço de Determinação”. O primeiro critério analisa o valor dos bens como sendo equivalente ao valor despendido para a sua respectiva aquisição. O segundo está previsto no art. 1031 do Código Civil que disciplina como sendo “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. E o último adota como critério de contabilização o valor que os bens possuem no mercado nas transações ordinárias de compra e venda, ou seja, o valor de mercado.
O ilustre professor Fábio Ulhôa Coelho, uma das vozes mais proeminentes no tema entende que deve ser analisado o “Balanço de Determinação” para a apuração de haveres, valendo tanto para a dissolução parcial da sociedade como para a dissolução total. Nesses casos, pela ótica do renomado docente, deverá ser analisado o valor do patrimônio real e não econômico.
De outra forma, o valor econômico da sociedade deve se amparar na tentativa de achar o valor racional aproximando-se do valor de negociação no mercado, avaliando-se a empresa como um todo, com seus ativos, tangíveis e intangíveis, fundo de comércio inclusive, bem assim os passivos, estimados a mercado.
Ademais, outra questão de suma importância que também deve ser observada diz respeito ao fato que, por vezes, também será necessário apurar o bem intangível da sociedade (que é aquele que possui valor econômico mas não existe fisicamente (não se vê ou não se toca), tais como: licenças, softwares, patentes, marcas, tecnologia, know-how, clientes, dentre outros), visto que empreendimentos de alta tecnologia, como Startups , ou de serviços como auditoria ou agências de publicidade, possuem baixo valor patrimonial que acaba por não refletir o patrimônio efetivo das empresas. Nesses casos, os bens intangíveis podem valer mais que os ativos tangíveis e agregarão significativo valor à sociedade.
É importante que se tenha em mente que não existe um modelo de avaliação considerado o melhor ou mais adequado para o uso em um cenário específico, tendo em vista que invariavelmente dependerá da variedade de características da empresa avaliada. Cada empresa tem – em razão de sua dinâmica de risco, de sua estrutura de capital, da qualidade de seus ativos, da estrutura de seus gastos, da tradição que tem no mercado a que se dirige, da maior ou menor ousadia na tomada de decisões por seus dirigentes etc. –, características próprias.
A busca pela situação patrimonial da sociedade, para aferição do valor real e atualizado dos bens componentes do ativo, avaliação dos bens intangíveis, contratos com execução continuada, dentre outras partes que determinam o valor do reembolso, necessita da adoção de um critério para mensuração das quotas.
Por essa razão, é necessário que o aplicador da lei, seja ele advogado, juiz, árbitro ou perito, atente-se para critérios de avaliação que representem o valor fidedigno, real e justo da sociedade, analisando as empresas de modo individual, escorado em critérios técnicos e legais para garantir o equilíbrio na relação societária e composição de interesses antagônicos manifestados no momento da repartição patrimonial.
O escritório Marcos
Martins Advogados vem enfrentando o tema em questão em diversas ações
patrocinadas e tem obtido êxito significativo nos litígios judiciais, provendo
aos seus clientes as melhores soluções para as disputas societárias.
[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2. vol. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[2] que nada mais é do que o montante do patrimônio líquido da empresa
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa, vol. 2, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.