Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em um primeiro momento, faz-se necessário esclarecer, que é livre a associação profissional ou sindical, com base no “caput” do artigo 8º, da Constituição Federal – CF[1].
Para maior reforço, se observa o texto do inciso V, também do artigo 8º, da CF, que ensina o seguinte, “in verbis”:
- “V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e consiste no pagamento de uma importância equivalente a 01 (um) dia de trabalho do colaborador empregado, contando como base, o valor da sua remuneração.
Este montante, por sua vez, é recolhido, uma vez ao ano, e em parcela única.
Ensina o “caput”, do artigo 583, da CLT, o tempo desse recolhimento:
- Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386/1976) (Vide Lei nº 11.648/2008).
Ou seja, o Empregador tem o dever de realizar o desconto de 01 (um) dia de trabalho do empregado, em seu recibo de pagamento relacionado ao mês de março, para justamente repassar o montante ao Sindicato no mês seguinte, qual seja, em abril.
Ora, mesmo que ninguém seja obrigado a se filiar a um Sindicato, evidente que o estabelecimento pertencerá a uma categoria, e, portanto, torna-se obrigado a contribuir anualmente, fazendo jus aos benefícios e direitos dispostos junto à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o que certamente inclui o dissídio coletivo.
Contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, esta contribuição sindical tornou-se facultativa, e não mais obrigatória, devendo o empregado informar e autorizar, de forma escrita, voluntária e individual, acaso queira se associar ao Sindicato e obter o desconto da mencionada contribuição em seu recibo de pagamento.
Desta maneira, inclusive, entende o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 07ª Região, “in verbis”:
- Ementa
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REFORMA TRABALHISTA. DESCONTO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e após o julgamento da ADI 579-4 e das demais ações a ela apensada, reputou-se constitucional a nova redação dada aos arts. 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional”. (Processo RO 0000325-38.2018.5.07.0029. Partes: Polo Ativo: Município de Carnaubal, Polo Passivo: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará – Fetamce. Publicação: 06/06/2019. Julgamento: 5 de junho de 2019. Relator: Carlos Alberto Trindade Rebonatto).
Somente para fins de complementação, vale dizer que nesta autorização por escrito, deverá constar o nome do empregado, seu cargo, setor de trabalho, nº da CTPS, nº do PIS e do CPF.
Já no que tange à contribuição confederativa, esta somente se mostra válida aos filiados do Sindicato respectivo, inexistindo assim, qualquer obrigatoriedade por parte daqueles não associados, conforme dispõe a Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Esta contribuição confederativa tem o objetivo de custear o próprio sistema confederativo, seja da categoria econômica, seja da categoria profissional, tendo a ser descontada em folha, além de fixada em Assembleia Geral.
E, no que se refere à contribuição assistencial, também prevista na CLT, esta deverá ser votada e aprovada em Assembleia Geral, e, posteriormente, fixada em Convenção Coletiva de Trabalho; Acordo Coletivo de Trabalho; ou Sentença Normativa.
A vistoria de cumprimento ou eventual cobrança do montante relacionado a esta contribuição, deverá ser realizado por meio do instrumento normativo ou da sentença normativa, sempre que estiver vigente e não ultrapassado (a).
Contudo, vejamos.
A contribuição associativa somente será descontada no recibo de pagamento do empregado se este vier a realizar a autorização devida e por escrito, uma vez que, caso não concorde ou simplesmente não opte pelo desconto desta contribuição, terá obrigação de informar a sua não pretensão, por escrito, justamente para se precaver de qualquer desconto indevido.
Válido se mostra afirmar, ainda, que o Precedente Normativo[2] do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 119 destacou que o empregado não sindicalizado não está obrigado ao desconto no seu recibo de pagamento, tanto com relação à contribuição assistencial, quanto com relação à contribuição confederativa.
Importante se mostra dizer ao Empregador, que acaso este realize o desconto da contribuição assistencial, sem a devida autorização do empregado ou com base em montantes constantes em instrumentos normativos inválidos, poderá se sujeitar a uma autuação administrativa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
O Empregador, se autorizado a tal desconto, deverá repassar o montante descontado ao Sindicato, até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, conforme determina a CLT.
Assim, e por fim, evidente que para ocorrer qualquer desconto, deve-se primeiro, observar se o empregado é sindicalizado ou não, o que excluía a contribuição sindical obrigatória, até a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, que no momento demonstrou a sua facultatividade.
Para fins de resumo, portanto, segue abaixo:
Antes da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017:
Contribuição Sindical | Com desconto, independentemente de sindicalização; |
Contribuição Confederativa | Com desconto, se sindicalizado; |
Contribuição Assistencial | Com desconto, independentemente de sindicalização, somente com autorização do Empregado; |
Depois da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017:
Contribuição Sindical | Com desconto, independentemente de sindicalização, somente com autorização do Empregado; |
Contribuição Confederativa | Com desconto, se sindicalizado; |
Contribuição Assistencial | Com desconto, independentemente de sindicalização, somente com autorização do Empregado; |
[1] Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…).
[2] Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tormam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Histórico: nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.