Desoneração da folha de pagamento: principais pontos sobre o assunto

Desoneração da folha de pagamento

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma medida fiscal adotada para reduzir os custos trabalhistas das empresas, substituindo o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento dos funcionários por um percentual sobre a receita bruta da empresa.

O principal objetivo é reduzir os encargos trabalhistas dos setores desonerados, que geralmente demandam um número expressivo de funcionários.

Lei nº 14.784/2023

Em 27 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.784/2023 prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos até 2027.

A norma manteve para 17 segmentos a possibilidade de substituir o recolhimento de 20% sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Além disso, reduziu de 20% para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 156.216 habitantes.

Também houve a redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para 1% destinada às empresas de transportes rodoviários.

Quais foram os setores beneficiados com a lei?

Os segmentos beneficiados foram: proteína animal, calçados, máquinas e equipamentos, confecção e vestuário, projeto de circuitos integrados, construção civil, couro, tecnologia de comunicação, call center, empresas de construção e obras de infraestrutura, comunicação, fabricação de veículos e carroçarias, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633

No início de 2024, a União Federal judicializou a prorrogação da desoneração, aprovada pelo Congresso no ano de 2023. A ADI tem como objetivo questionar a validade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, relativos à desoneração para as empresas e para as prefeituras, sob o fundamento de que há dissonância entre a referida lei e a Constituição Federal, uma vez que a lei aprovada não prevê a estimativa do impacto financeiro e orçamentário para a criação de uma despesa obrigatória.

Em decisão liminar, proferida em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia dos artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos até 2027.

Contudo, em maio de 2024, em razão do impasse entre o Congresso Nacional e o Governo, com o objetivo de possibilitar o diálogo interinstitucional, o Ministro Cristiano Zanin suspendeu os efeitos da liminar deferida anteriormente, pelo prazo de 60 dias, desobrigando que os contribuintes realizassem o recolhimento das contribuições a partir de maio de 2024. A decisão foi referendada em junho de 2024, por unanimidade, pelo Tribunal, concedendo prazo até 19 de julho de 2024 para que o Congresso e o Poder Executivo buscassem uma solução consensual para o tema.

Apesar da suspensão concedida, os termos do acordo entre o legislativo e executivo não foram finalizados em tempo, razão pela qual foi deferida nova suspensão dos efeitos da liminar, prorrogando o prazo para a data de 11 de setembro de 2024 para que o Congresso e Governo Federal apresentassem medidas compensatórias de renúncia fiscal geradas com a manutenção da desoneração das folhas de pagamentos.

A Medida Provisória nº 1.227/2024 chegou a ser recebida como uma proposta de elevar a arrecadação federal, uma vez que, entre outras alterações, determinava a alteração das regras de creditamento do PIS/COFINS.

No entanto, tais dispositivos da MP não foram bem recebidos pelos setores afetados, além de que sua entrada em vigor feria o princípio nonagesimal, o que ocasionou na parcial devolução da MP e a perda de seus efeitos sobre estes pontos.

Acordo entre o Congresso Nacional e o Governo

Com o intuito de superar o impasse criado, em maio deste ano, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciaram a realização de um acordo para retomar, de forma gradual, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, acordo este objeto de projeto de lei.

Assim, nas tratativas entre o Executivo e o Legislativo, ficou estabelecido, inicialmente, que o benefício será mantido em 2024, sendo reduzido gradualmente até 2028, quando os 17 setores beneficiados voltarão a pagar a alíquota de 20%, como os demais segmentos.

Em relação aos municípios, o Legislativo e as entidades de prefeitos também iniciaram tratativas para que houvesse uma retomada gradual das alíquotas a partir de 2025.

Lei nº 14.973/2024

Em 15 de maio de 2024 foi protocolado, pelo Senador Efraim Filho (PB), o Projeto de Lei de nº 1.847/2024, o qual estabelecia o regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento.

No dia 16/09/2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto de lei aprovado pelo Congresso, através da Lei nº 14.973/2024, o qual assegura a desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2024 e determina a reoneração gradual dos 17 setores da economia e dos municípios com até 156,2 mil habitantes a partir de 2025.

A sanção presidencial, contudo, veio acompanhada de 4 vetos, dentre eles, o artigo que previa até 31 de dezembro de 2027 para que as pessoas reclamassem os recursos esquecidos em instituições financeiras, recursos estes que totalizam, segundo o Banco Central, R$ 8,5 bilhões.

Outro veto de destaque foi o do artigo que previa a criação de Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, que teriam competência para realizar acordos de transação em litígios administrativos ou judiciais, correspondentes a débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União e suas autarquias.

Dentre as medidas compensatórias aprovadas com a manutenção da desoneração da folha de pagamento, destaca-se: a permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores; a repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados; o adicional de 1% da COFINS-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição; e medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.

Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações.

Isabela Cruz

Marcella Rosa

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