A flexibilização do tratamento do crédito trabalhista na Recuperação Judicial
O processo de recuperação judicial tem se mostrado cada vez mais como uma opção viável às empresas que desejam reestruturar as suas dívidas e seguir atuando no mercado.
O processo de recuperação judicial tem se mostrado cada vez mais como uma opção viável às empresas que desejam reestruturar as suas dívidas e seguir atuando no mercado.
Na esteira da situação crítica econômica que se avizinha com a Pandemia de COVID-19, muito se tem estudado e falado sobre os impactos nas relações trabalhistas, contratos, interesses econômicos.
Os impactos do novo coronavírus começam a se aproximar da realidade brasileira. Estamos longe de enfrentar uma situação como a de países europeus e asiáticos, mas, por aqui, já há eventos sendo cancelados e empresas orientando funcionários a trabalhar de casa, conforme o número de casos aumenta.
Em um movimento de maior proteção dos investidores não institucionais, resguardando a sua função primordial de garantidora da Poupança Popular, a Comissão de Valores Mobiliários colocou em audiência pública (CVM – SDM 09/2019) uma proposta de alteração dos mecanismos de melhor execução das ordens de clientes não institucionais, referido em Mercado de Capitais como Best Execution.
Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor que for cobrado por quantia indevida terá direito a receber o dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto hipótese de engano justificável.
Conforme estabelecido pelo artigo 73, caput, da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado de forma diferenciada à jornada diurna, por diversos aspectos sociais e biológicos, de modo que as empresas devem observar a obrigatoriedade ao pagamento de adicional de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2015, uma inovação estava prestes a ocorrer no âmbito da Lei 11.101/2005, já que nascia ali, uma bem sucedida história de pedido de Recuperação Judicial, a do Produtor Rural, onde eram litisconsortes José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo Pupin, Armazéns Gerais Marabá Ltda., Marabá Agroindustrial e Nutrição Animal Ltda., JPupin Indústira de Óleos Ltda., JPupin Reflorestamento Ltda., Marabá Construções Ltda. e Cotton Brasil Agricultura Ltda.
Anteriormente a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017)[1], o artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas previa que as férias apenas seriam concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tivesse adquirido o direito.
No 1º semestre de 2020, há previsão de que o Superior Tribunal de Justiça julgue diversos temas repetitivos, os quais afetarão milhares de processos.
A recuperação judicial, que ainda é vista com certo preconceito por parte de algumas pessoas, é um instrumento jurídico voltado para “…viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica” nos termos do artigo 47, da Lei nº. 11.101/2005.
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