O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Danielle Di Marco
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Danielle Di Marco
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Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Alessandra Renata Rasquel Noronha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Carolina Santos Pereira Leite
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Thyago Rodrigo da Cruz
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Ana Carolina Baraldi Pereira de Mello
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
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