Decisão do STF reduz carga tributária de empresas comerciais exportadoras (Tradings)
O STF, decidiu que a carga tributária de empresas comerciais exportadoras (tradings) possuem direito à imunidade prevista na Constituição Federal
O STF, decidiu que a carga tributária de empresas comerciais exportadoras (tradings) possuem direito à imunidade prevista na Constituição Federal
Os critérios da aplicabilidade da penhora no faturamento das empresas, sob o argumento de busca de efetividade das execuções é tema tormentoso que provoca uma avalanche de recursos e discussões, sendo mais um dos temas que contribuem para a insegurança jurídica tanto de devedores, como de credores.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu recentemente o direito do contribuinte excluir os valores de PIS e COFINS da sua própria base de cálculo.
A Resolução nº 4.533 e as Circulares nº 3.814 e nº 3.822, editadas BACEN, dispõem sobre as normas de registro de capital estrangeiro no país.
Foi publicado o julgamento do recurso de revista na qual o principal pleito era o de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Uber.
O Juízo concedeu tutela provisória para determinar que empresa em Recuperação Judicial não fosse excluída de parcelamentos fiscais – PERT e PRR.
No fim de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 1.818.487/SP, nº 1.816.482/SP e n.º 1.829.862/SP para eliminar controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.034, a fim de firmar tese sobre discussão relacionada às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas aos beneficiários inativos, nos moldes do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.
A circular estabeleceu os prazos para as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil apresentarem a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
A 3ª Turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/RJ, firmou entendimento de que cabe ao plano de saúde custear as despesas de acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, conforme determinando pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
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