Comércio exterior: o que muda com a Reforma Tributária?

Comércio exterior

A Reforma Tributária aprovada modificará substancialmente o modelo tributário brasileiro, criando diretrizes de tributação e ao mesmo tempo adequando nossa legislação aos formatos internacionais.

No decorrer do período de aprovações do texto final, foram levadas em consideração diversas abordagens setoriais, uma vez que os impactos econômicos com relação ao novo modelo de tributação são sistêmicos.

O setor de comércio exterior não ficou de fora dos efeitos da Reforma e, por isso, trouxemos as principais alterações a serem percebidas pelo segmento.

Responsável por aproximadamente 40% do PIB brasileiro, de acordo com dados da Deloitte, o comércio exterior passou por uma repaginação nas últimas décadas: modernização dos sistemas, integrações normativas, edição e ampliação de regimes aduaneiros, simplificação do pagamento de impostos, entre outras medidas foram adotadas visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento do setor no país.

As práticas de comércio exterior não envolvem mecanismos simples, uma vez que suas atividades impactam fluxos inteiros de uma operação empresarial (estoques, frete, armazenamento, estratégias de mercado etc.), mas um dos pontos centrais da Reforma Tributária é, justamente, a simplificação dos mecanismos de arrecadação e pagamento de impostos, o que torna a aprovação vantajosa para o setor.

Entendendo a Reforma

 A principal alteração da Reforma Tributária é a consolidação de cinco tributos em dois.

Pelo texto, o novo sistema tributário prevê que os impostos federais IPI, PIS e COFINS serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, tendo como objetivo desestimular a produção e o consumo desses itens.

O texto aprovado pelo Congresso adicionou uma “trava” na alíquota nacional única, fixada em 26,5%. As alíquotas do IBS e da CBS, serão fixadas individualmente por cada ente (União, Estados e Municípios), por meio da edição de leis específicas.

A proposta afirma que uma avaliação será feita em 2031, para verificar se a soma das alíquotas de CBS e IBS, que passarão a valer integralmente no ano de 2033, resultarão em valor superior a 26,5%. Na hipótese de o valor ser superior ao estimado, um novo projeto de lei deverá ser enviado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Comitê Gestor, a fim de propor a redução de benefícios para setores ou produtos.

Impactos da Reforma Tributária no comércio exterior 

A adoção de um modelo único de tributação como o fixado com a reforma tributária (IVA), mediante a aplicação de uma alíquota única, proporciona mais clareza na verificação da carga tributária incidente em cada um dos produtos comercializados. Isso, por si só, permite que as empresas mensurem efetivamente o preço de seu produto e o torne mais atrativo no comércio exterior.

É importante destacar que, com a inclusão dos novos tributos (CBS e IBS), existirá a padronização das bases de cálculo dos impostos devidos na importação, sendo aplicável a mesma carga tributária aos produtos nacionais.

A novidade observada com os novos tributos depende também do Imposto Seletivo (IS), que poderá ter a mesma base de cálculo do IBS e CBS, mas que entra no novo modelo como agente de desestímulo para alguns bens e serviços.

A seletividade é um ponto de bastante atenção e que ainda poderá sofrer alterações. No momento, a título exemplificativo, os bens eleitos para fins de incidência do Imposto Seletivo foram: veículos (incluindo elétricos e excetuando caminhões); aeronaves e embarcações; charutos; cigarros, cervejas; vinhos; refrigerantes e minérios de ferro.

Certamente que o comércio desses itens ou mesmo de seus derivados sofrerá um impacto, mas somente após a aprovação da reforma pelo Senado é que será possível ter uma visualização mais adequada.

Prova disso é que, conforme estabelecido pela nova regulamentação, a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais, será o valor aduaneiro acrescido de: Imposto de Importação; Imposto Seletivo – IS; Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; CIDE; direitos antidumping; direitos compensatórios; medidas de salvaguarda e  quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Vale destacar que as alíquotas incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no país, o que privilegia o consumo de produtos nacionais.

Um cenário diferente é observado na incidência do CBS e IBS nas exportações de bens e serviços, tendo em vista que, conforme estabelecido na regulamentação, há imunidade desses tributos, assegurando inclusive a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, ressalvada as hipóteses de operações sujeitas à alíquota zero ou com isenção.

Os estados também poderão instituir uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados, mediante a substituição das contribuições existentes até 30/04/2023, as quais haviam sido instituídas como condicionante para fruição de tratamento diferenciado de ICMS. Há também a possibilidade de incidência de contribuições estaduais sobre produtos exportados.

A boa notícia é que as desonerações das exportações e o direito aos créditos do exportador ficam mantidas. Também estão mantidos os benefícios fiscais de ICMS na importação até 2032, sendo possível sua redução gradual ao longo do período.

Outro ponto importante a ser destacado, diz respeito aos saldos credores de ICMS para os exportadores, cuja sistemática de aproveitamento ao final do ano de 2032 seguirá os seguintes critérios:

  • Homologação automática dos saldos credores, caso não haja manifestação do estado (prazo de manifestação a ser definido em lei complementar);
  • Valor será objeto de compensação com o IBS, mediante informação ao Conselho Federativo do referido imposto;
  • O montante será atualizado pelo IPCA;
  • A lei complementar poderá dispor sobre transferência de saldos a terceiros e hipóteses de ressarcimento, caso não seja possível realizar a compensação;
  • A compensação poderá ser realizada em até 240 parcelas mensais.

Pontos de atenção

A incerteza quanto às alíquotas e bases de cálculo a serem utilizadas, assim como a delegação dos principais pontos de reforma para a edição de leis complementares posteriores são fatores que chamam a atenção.

Além disso, o setor deve ficar atento sobre a manutenção ou não dos regimes aduaneiros especiais, de modo que em razão da aplicação do princípio da neutralidade e não cumulatividade plena, não se sabe ao certo se estes serão mantidos, o que pode afetar substancialmente as empresas que tinham tais projeções de utilização dos benefícios a longo prazo.

Principais alterações em comparação com o sistema atual

Abaixo disponibilizamos um quadro que sintetiza as principais alterações trazidas pela Reforma Tributária em comparação ao atual sistema:

Desta forma, verifica-se no quadro comparativo acima as mudanças que podem ocorrer com a Reforma Tributária no setor de comércio exterior.

Gostou do conteúdo? Esperamos que ele tenha esclarecido o que muda para o comércio exterior com a Reforma Tributária.

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