Empresa multinacional é condenada a pagar indenização por consultar informações de crédito pessoal em processo seletivo

Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Uma empresa multinacional foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo por realizar pesquisa creditícia (SPC e Serasa) de candidatos em processo seletivo.

A investigação foi iniciada por meio de denúncia sigilosa, que resultou no ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho.

Na primeira instância, a atitude da empresa em consultar o crédito pessoal dos candidatos a vagas de emprego foi configurada como abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade, sendo condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$100.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em segunda instância, a condenação foi afastada, sob o argumento de que a empresa não pode se obrigar a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos e que não haveria justificativa para a condenação pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais que foram criados justamente para este fim.

Contudo, referido argumento foi considerado equivocado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do julgamento, ministro José Roberto Pimenta, a finalidade dos serviços de proteção ao crédito é a de proteção aos comerciantes e às instituições financeiras e creditícias, o que não guarda qualquer relação com o processo seletivo para preenchimento de vagas de emprego. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho considerou o ato como sendo discriminatório, uma vez que deveria ser levado em conta apenas as qualidades e habilidades de cada candidato, não tendo a situação creditícia qualquer relação com tais qualificações, ressaltando que o candidato que está em busca de emprego, por muitas vezes, encontra-se em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor a ser atribuído pelo Juízo de origem.

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