Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm promovido a uniformização de entendimento sobre assuntos relacionados ao direito empresarial, com a publicação de enunciados que visam pacificar recorrentes discussões levadas ao tribunal por meio de recursos, especialmente em relação a temas relacionados à Recuperações Judiciais e Falências.
Atualmente já foram publicados 9 anunciados sobre temas relacionados ao direito empresarial, sendo que 3 desses novos enunciados (Enunciados 7, 8 e 9) foram publicados no dia 23/08/2019, sendo os enunciados 7 e 9 específicos quanto ao tema de recuperação judicial:
Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.”
Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”
Quanto ao Enunciado nº 7, não há inovação quanto aos termos nele contidos, uma vez que tal prática já era rotineiramente observada nos processos de recuperação judicial, embora ausente a previsão legal.
No entanto em relação ao enunciado nº 9, muito embora não possa ser considerado como uma inovação, ele reflete uma recente mudança de postura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à análise e concessão dos pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o art. 6º, § 4º da lei 11.101/2005 (stay period).
Muito embora o artigo de lei indique que o referido prazo é improrrogável, já era pacífico na jurisprudência que o referido prazo poderia ser prorrogado em ocasiões excepcionais, como nos casos em que a empresa em recuperação judicial não tenha concorrido com o retardamento do curso processual e que é objeto do pedido de prorrogação, no entanto, essa prorrogação era usualmente concedida até que fosse instalada a assembleia geral de credores que levaria o plano de recuperação judicial à votação.
Ocorre que, com referida prática prorrogação do stay period até a assembleia de credores, verificou-se que, na prática, a referida prorrogação era concedida por um tempo ilimitado, tanto pela impossibilidade de se identificar previamente quando a assembleia seria instalada e, principalmente, pelo fato de que, após instalada a assembleia, se tornava igualmente impossível de se identificar quando a assembleia seria encerrada, face a possibilidade legal de se requerer a suspensão do ato por quantas vezes fossem necessárias, desde que as prorrogações fossem aprovadas pelos credores.
Nesse sentido, essa prorrogação por um tempo determinado vinculado à assembleia de credores trouxe uma morosidade ao processo e que fugia da intenção do julgador quando da concessão do pedido.
O Enunciado nº 9 visa justamente regular essa prorrogação, visando correta aplicação da sua finalidade. Assim, prorrogações do prazo do stay period até a aprovação do plano serão cada vez mais incomuns, cuja aprovação desse tipo de pedido passará a se restringir nos casos em que à época do pedido a assembleia já esteja agendada. Para os demais casos, a ideia é que a concessão de prorrogação do prazo se faça por prazo fixo (por exemplo, prorrogação por 90 dias), evitando-se abuso por parte dos devedores beneficiados pela medida.
Muito embora o referido enunciado indique a pacificação da discussão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é importante ressaltar que tal entendimento não é de aplicabilidade obrigatória, uma vez que não possui força de lei, de forma que não deve vincular as partes em suas negociações e nem mesmo o MM. Juízo de 1º grau em suas decisões.
Dessa forma, na hipótese de aplicação do enunciado em desacordo com o interesse da parte, o entendimento poderá ser reformado em instância superior (Superior Tribunal de Justiça).
O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais, de forma a sempre atender e oferecer a solução jurídica que melhor atenda aos interesses dos seus clientes.
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