Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm promovido a uniformização de entendimento sobre assuntos relacionados ao direito empresarial, com a publicação de enunciados que visam pacificar recorrentes discussões levadas ao tribunal por meio de recursos, especialmente em relação a temas relacionados à Recuperações Judiciais e Falências.
Após a publicação de 2 enunciados no mês de janeiro de 2019; o primeiro que versa sobre o prazo para o pagamento de credores trabalhistas em processos de Recuperação judicial; e o segundo enunciado que estabeleceu o marco inicial para a contagem do prazo sob o qual a Recuperanda permanecerá sob a supervisão judicial, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu a publicação de 4 novos enunciados, dentre os quais 3 enunciados são aplicáveis aos processos relacionados à Recuperação Judicial (exceção feita ao enunciado IV, aplicável aos contratos de franquia).
Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.
Enunciado IV: A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.
Enunciado V: A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.
Enunciado VI: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor
Dentre as relevantes matérias tratadas pelo Grupo de Câmaras, está o enunciado III, que versa sobre a possibilidade de se dar sequência aos atos de expropriação de bens que estão garantidos por alienação fiduciária após o decurso do prazo de suspensão das ações e execuções a que se refere o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), o qual é motivo de atenção às empresas que optam pela reestruturação de suas dívidas por intermédio do processo de Recuperação Judicial.
Muito embora os referidos enunciados indiquem a pacificação da discussão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é importante ressaltar que tais entendimentos não são de aplicabilidade obrigatória, uma vez que não possuem força de lei, de forma que não devem vincular as partes em suas negociações e nem mesmo o MM. Juízo de 1º grau em suas decisões.
Dessa forma, na hipótese de aplicação de algum dos enunciados em desacordo com o interesse da parte, o entendimento poderá ser reformado em instância superior (Superior Tribunal de Justiça).
O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais, de forma a sempre atender e oferecer a solução jurídica que melhor atenda aos interesses dos seus clientes.