Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 9656/1998 é assegurado ao ex-empregado a manutenção como beneficiário do plano de saúde que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o trabalhador assuma integralmente o pagamento do custeio.
Contudo, este não é o único requisito a ser observado, posto que o texto legal do referido artigo prevê expressamente que o empregado deve ter contribuído por no mínimo dez anos para que seja beneficiado com a manutenção do plano de saúde, o que não se confunde com a coparticipação nos procedimentos e serviços utilizados.
Com esse entendimento a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a ex-empregado aposentado que usufruía de plano de saúde gratuito por toda a contratualidade.
Na recente decisão, o ministro José Roberto Freire Pimenta do TST decidiu que para que o ex-empregado tenha direito à manutenção indefinida do plano de assistência médica é imprescindível que este preencha os requisitos exigidos para manutenção do plano de saúde, perdendo sentido a discussão a respeito do direito a manutenção do benefício, se enquanto empregado ativo, o trabalhador não contribuía para o custeio do plano de saúde.
A decisão do Ministro é fundamentada no § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o qual exclui expressamente a hipótese de planos de saúde coletivos custeados integralmente pelo empregador, não sendo a coparticipação do beneficiário nos procedimentos e serviços do plano de saúde considerado, para efeitos legais, como contribuição do empregado para o custeio mensal do plano de saúde fornecido pela empresa no curso do contrato de trabalho.
Decerto, a coparticipação não pode ser equiparada a contribuição, para efeito de o empregado se valer do direito previsto no caput do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, pois sua finalidade é de fator de moderação, como medida inibitória da utilização indevida, desestimulando o uso desenfreado dos serviços da saúde e assegurando valor reduzido na sua manutenção, enquanto a contribuição é mensalidade em si.
Desse modo, o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, será assegurado desde que o ex-empregado assuma, às suas expensas, o pagamento integral das mensalidades desse plano de saúde para o qual contribuiu por no mínimo dez anos, não sendo a coparticipação considerada como contribuição salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.
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