Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em uma Ação Trabalhista, distribuída em Caxias do Sul – RS, um trabalhador pleiteou pela condenação de sua Empregadora, para o pagamento de uma indenização, que não só contempla os danos morais, mas também, os danos materiais e os estéticos.
O trabalhador laborava na função de Operador de Bomba de Concreto, tendo recebido uma marretada de um colega, de forma acidental, no ano de 2016, que atingiu o seu terceiro dedo da mão esquerda.
O Juízo de primeiro grau, depois de realizada a Perícia Médica, determinou como percentual de incapacidade para o labor, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), e também, analisou a expectativa de sobrevida, conforme tabela pública, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para fixar o montante da indenização total, em R$25.417,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais).
Contudo, impôs que se realizado o pagamento de forma única, haveria a redução da pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento), ou seja, a Empregadora, a priori, teria de efetuar o pagamento de R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais) à título de pensão mensal vitalícia, bem como R$12.000,00 (doze mil reais), sendo metade para o dano estético, e outra metade para o dano moral.
Na fase recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, afastou a aplicação desse redutor, mantendo o montante integral, sem desconto, para o pagamento da Empregadora.
Inconformada, por sua vez, a Empregadora recorreu de revista e sustentou que, com base no artigo 950, do Código Civil – CC, o pagamento em parcela única da mencionada pensão mensal vitalícia deveria ser arbitrado e não simplesmente somado às demais parcelas mensais, pleiteando, portanto, o retorno do valor arbitrado na R. Sentença de primeiro grau.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST mostrou-se de acordo com a sustentação da Empregadora, mediante a fixação do entendimento, de que este pagamento não deve ser simplesmente somado a todos os demais valores mensais da condenação.
Assim, conclui-se, portanto, que se mantida eventual condenação de uma parte, ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, essa, se paga de forma única, poderá sofrer redução no montante final, mediante o arbitramento judicial, justamente com o fim de não gerar o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
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