STJ reconhece direito à restituição de ICMS cobrado na transferência de mercadorias entre filiais do mesmo titular

Pedro Rezek Andery
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Já está pacificado nos Tribunais, inclusive por meio de Súmula, a não incidência de ICMS nas operações envolvendo transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Para que haja incidência do imposto é necessária a transferência de titularidade do bem, o que não ocorre na operação mencionada.

Mas nem sempre foi assim. Houve um período em que os estados exigiam o ICMS do contribuinte, principalmente quando se tratava de transferência entre estabelecimentos situados em estados distintos, e por isso ocorreram muitos pagamentos indevidos.

Após a pacificação pela não incidência, os contribuintes que haviam pago indevidamente o ICMS, começaram a procurar o Judiciário com intuito de restituir o indébito tributário.

Entretanto, grande parte das decisões estavam sendo desfavoráveis, pois no entendimento dos juízes, o artigo 166, do Código Tributário Nacional, só permite a restituição do imposto por aquele que sofreu o ônus financeiro. Para melhor compreensão, o ICMS por ser considerado um imposto indireto, o seu custo é repassado ao próximo da cadeia, sendo ele o legítimo para requerer o crédito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afastou, exclusivamente para este caso, a aplicação do referido artigo, pois na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimento do mesmo titular, o contribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica, não havendo que se falar em transferência de ônus financeiro para terceiros.

Dessa forma, caso o contribuinte tenha recolhido o ICMS nas operações envolvendo transferência de mercadoria entre o mesmo titular, é possível a sua restituição, desde que respeitado o prazo quinquenal.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas.

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