Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial afastou a decretação de falência de empresa de engenharia e exigiu que houvesse significativa alteração no aspecto econômico do plano de recuperação judicial apresentado.
A empresa ingressou com pedido de recuperação judicial e apresentou Plano de Recuperação Judicial. Todavia esse não foi aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, indo de encontro à previsão da Lei nº 11.101/05 que disciplina a matéria. Por essa razão, o juiz de primeira instância acabou convertendo o pedido em falência.
Diante da conversão decretada, a empresa interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça destacando a existência de contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para o seu soerguimento. Não obstante, também demonstrou que em que pese a aprovação do plano de recuperação judicial tenha ocorrido por apenas um dos três credores presentes à assembleia, esse detém aproximadamente 88% dos créditos a receber.
Ao analisar o recurso, o Tribunal atentou-se à particularidade do caso, uma vez que, a despeito de a empresa não atingir o quórum legal para a concessão do pedido de recuperação, o caso exigia a mitigação da legislação empresarial de modo a permitir a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas e a consequente preservação da sociedade.
A decisão acabou por flexibilizar a legislação empresarial dando um peso maior ao voto do credor que detinha a maioria dos créditos inadimplido, dado o expressivo valor que competia ao credor vencido na assembleia, assim destacando:
- “A prevalecer a não revisão do plano pelo magistrado, por não atingimento do percentual mínimo, pelo critério de cabeças, da classe (mais de 1/3), estar-se-ia sujeitando, indevidamente, o destino da maioria da vontade dos credores à vontade de dois credores minoritários, que representam créditos de valores não expressivos, no universo da dívida. Sendo este o objetivo do instituto do cram down não me parece fazer sentido não permitir a reanálise do plano pelo magistrado”
O Tribunal ainda destacou que no Plano de Recuperação havia cláusula abusivas – referentes aos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos – e determinou a respectiva remoção. Ao assim decidir, sob pena de reprovação do plano e confirmação da falência anteriormente decretada, no prazo de 10 dias a empresa terá que apresentar nova proposta para o pagamento dos credores.
Dúvidas? Fale com nossos advogados.