Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a quebra de sigilo de e-mail de um ex-trabalhador de uma empresa do setor sucroenergético (ramo relativo à produção de energia a partir da cana-de-açúcar), em virtude de uma investigação sobre envio de informações sigilosas.
No caso em questão, o ex-funcionário foi demitido por justa causa, pois retirou indevidamente informações da empresa como salários e cargos de inúmeros ex-funcionários do sistema corporativo da companhia e enviou para grupos de advogados através do seu e-mail pessoal.
Assim, inconformado com a decisão que autorizou o acesso em sua conta privada, o ex-empregado impetrou mandado de segurança com pedido liminar, questionando se o juiz do Trabalho teria competência para determinar a quebra de sigilo das informações contidas em seu e-mail pessoal.
Todavia, por unanimidade, a ação mandamental foi julgada improcedente pelos Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, abrindo-se assim, um importante procedente no âmbito das investigações no meio empresarial, especialmente na área trabalhista.
A decisão foi baseada no artigo 22, parágrafo único, inciso I da Lei n° 12.965/14, conhecida como a Lei do Marco Civil da Internet, a qual permite que o conteúdo do e-mail pessoal de um funcionário seja relatado em juízo caso tenha indício de ilícito.
Deste modo, conforme a decisão do TRT-15 esta atitude viola o segredo profissional das empresas, sendo a prática tipificada como crime.
Portanto, esta decisão reforça a obrigação do funcionário em respeitar o sigilo das informações confidenciais da empresa que tem acesso, pois em caso de violação de dados sofrerá graves consequências, como a demissão por justa causa.
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