Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1559348[1], pelo afastamento da proteção legal de impenhorabilidade do bem de família nos casos em que haja violação do princípio da boa-fé objetiva.
As proprietárias de um apartamento propuseram ação cautelar e invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel, uma vez que como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e a liminar foi revogada. A decisão foi mantida em sede de apelação, sob o fundamento de que o acordo foi firmado conforme acordo das partes e sem nenhum vício de consentimento.
Foi interposto recurso especial, no qual as recorrentes requereram a nulidade da hipoteca do imóvel, em razão da impenhorabilidade do bem de família.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, esclareceu que a proteção legal do bem de família prevista na Lei 8.009/1990 não é aplicada aos casos em que seja verificada má-fé ou fraude pelo proprietário, o que se verifica no caso em análise, uma vez que as recorrentes assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária, sendo, portanto beneficiadas deste, sem haver qualquer prova de que houve erro, dolo ou coação no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, a Quarta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso das proprietárias do imóvel, uma vez que não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
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[1] STJ; REsp nº 1559348 / DF (2015/0245983-2); Relator (a): Ministro Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; Data do Julgamento: 18/06/2019.